ESTATUTO DA AMIGOS DOS ANIMAIS DE RUA ABANDONADOS E REJEITADOS.
“AMPARAR”
CAPÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO, SUA SEDE E OBJETIVOS:
Art.1° - Fica constituída, sob a denominação “AMPARAR”, uma associação civil, sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelo presente estatuto e pela legislação vigente.
§ 1º - Considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
§ 2º – A associação “AMPARAR” atuará em conformidade com os seguintes princípios éticos:
a) todo ser vivo, animal e vegetal, merece respeito e proteção;
b) todo animal tem direito à liberdade e a uma vida com qualidade;
c) diante de conflitos de interesses, prioriza-se a ação que traga o maior benefício para o animal não-humano e para a harmonia na relação homem-animal.
Art.2° - A sede da associação fica estabelecida a Praça Odilon Teixeira de Andrade, 46 Cidade Universitária, na cidade de Ituverava, CEP 14500-000, podendo ter filiais em outras cidades, deste ou de outros estados.
Art.3° - São objetivos da associação:
a) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
b) acabar com os sofrimentos dos animais que são abandonados, por seus responsáveis, pelas ruas de nossa cidade;
c) atuar junto aos protetores de animais independentes, apoiando-os na busca de captação de doações, rações, medicamentos, vacinas, castração, etc.;
d) atuar junto aos poderes públicos visando o aperfeiçoamento e cumprimento efetivo da legislação e demais instrumentos de proteção aos animais;
e) resgatar, sempre que possível e de acordo com sua capacidade, os animais abandonados ou extraviados, encaminhando-os, depois de tratados, para adoção, independentemente de ressarcimento financeiro, a pessoas de idoneidade comprovada que se comprometam a dar-lhes, mediante assinatura de um termo de responsabilidade e sujeito à fiscalização e aplicação de multa por parte desta Entidade;
f) divulgar e fiscalizar as leis que protegem os animais;
g) colaborar com os órgãos competentes no sentido de aprimorar a legislação relativa aos direitos dos animais;
h) promover campanhas educativas e orientar a população quanto ao respeito e cuidados com os animais, inclusive para arrecadar fundos para castração de animais de pessoas carentes;
i) fiscalizar o cumprimento da legislação relativa aos animais, promovendo as ações judiciais competentes, quando for o caso;
j) dar assistência médico-veterinária, sempre que possível e de acordo com sua capacidade, aos animais pertencentes à população de baixa renda, inclusive controlando a população animal através de métodos contraceptivos;
k) criar e manter abrigo para recolhimento e tratamento de animais abandonados, inclusive para arrecadação de doação de remédios e rações para oferecer a pessoas que fazem este trabalho social, de cuidar de animais abandonados;
l) responsabilizar civil e criminalmente proprietários que deixem seus animais em condições de maus tratos ou abandono;
m) dar destinação adequada ao animal que apresentar patologia clinica que exponha a população ao risco de contaminação, o que será certificado pelo responsável técnico;
n) promoção do voluntariado;
o) estimular o amor e o respeito aos animais, para se atingir um ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único: Para cumprir com os seus objetivos a Entidade valer-se-á da cooperação dos clubes de serviços à comunidade e outras entidades, inclusive poderes públicos.
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS
Seção I – Categorias de Sócios – admissão e exclusão
Art. 4° - Os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, classificam-se nas seguintes categorias:
a) Fundadores - os que assinarem a ata de fundação da Associação;
b) Honorários – pessoas de projeção na sociedade que prestarem serviços à associação, a juízo da Assembleia Geral;
c) Beneméritos – pessoas que contribuírem com elevadas quantias ou doarem bens de grande valor à associação, a juízo da Assembleia Geral;
d) Sócios Contribuintes – pessoas que contribuírem, pelo menos, com quantia mínima mensal, em valor a ser fixado pela Assembleia Geral, podendo o pagamento ser mensal, bimensal, trimestral ou quadrimestral;
e) Sócios Voluntários: as pessoas que esporadicamente queiram contribuir financeiramente ou através de serviços prestados à Entidade, porém, sem compromisso do pagamento da mensalidade.
Parágrafo único – A contribuição mensal inicial terá como base 1% do salário mínimo nacional, sem limitação para valor máximo. Os sócios contribuintes com idade até 18 (dezoito) anos poderão contribuir com valor inferior ao mínimo fixado.
Art. 5° - Os sócios não respondem, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Art. 6° - O candidato à sócio contribuinte preencherá uma proposta que, após assinada, será encaminhada à Diretoria, para sua aprovação ou não.
Art. 7° - Será excluído do quadro social, por deliberação da Diretoria, o sócio que:
a) desrespeitar os dispositivos deste estatuto;
b) promover o descrédito da associação ou a desarmonia entre os sócios;
c) conduzir-se de maneira inconveniente, de forma a prejudicar o bom andamento dos trabalhos da associação;
d) atrasar, por mais de três meses, o pagamento de sua contribuição.
§1° – Caberá recurso à Assembleia Geral das decisões da Diretoria, nos casos das alíneas “a”, “b” e “c”, que será convocada pelo Presidente ou Vice-Presidente, por solicitação do sócio excluído.
§2° – No caso da alínea “d”, o sócio será automaticamente readmitido após o pagamento das contribuições atrasadas. Não efetuado esse pagamento, a readmissão dependerá de apresentação de nova proposta, obedecido o disposto no artigo 6°.
Seção II – Dos Sócios Contribuintes – direitos e deveres
Art. 8° - São direitos dos sócios contribuintes, quites com suas contribuições sociais:
a) participar, votar e ser votado nas Assembleias Gerais;
b) ocupar cargos administrativos, por indicação da Diretoria;
c) ter acesso a toda a documentação da associação;
d) convocar Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do artigo 12;
e) receber boletins informativos das atividades da associação;
f) assistir às reuniões da Diretoria;
g) apresentar sugestões e reclamações à Diretoria.
§1º – Para participar das assembleias gerais, o sócio deverá integrar o quadro social a, no mínimo, seis meses e estar em dia com suas obrigações sociais.
§2° – Para se candidatar a cargos da diretoria, o sócio deverá integrar o quadro social a, no mínimo, dois anos, ser maior de trinta anos, estar em dia com suas obrigações sociais e ter participado ativamente das ações da associação.
§3° – O sócio pessoa jurídica terá direito a um só voto nas Assembleias Gerais.
§4° – Os sócios contribuintes até 18 (dezoito) anos não gozarão dos direitos de que tratam as alíneas ‘a’, ‘b’, ‘d’, ‘e’ e ‘g’.
§5º - Os membros voluntários e honorários não terão direito a voto e nem poderão ser votados.
Art. 9° - São deveres dos sócios contribuintes:
a) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as deliberações da Diretoria e da Assembleia;
b) manter em dia o pagamento de suas contribuições sociais;
c) cooperar para o fortalecimento da causa da proteção aos animais;
d) zelar pelo bom nome da associação e colaborar para a consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO
Seção 1 – Da Assembleia Geral
Art.10 - A Assembleia Geral é soberana nas suas deliberações e será convocada ordinária e extraordinariamente.
Art.11 – A Assembleia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente:
I) anualmente, na 2ª quinzena de março, para:
a) apreciação do relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior e da prestação de contas da Diretoria;
b) apreciação da proposta orçamentária apresentada pela Diretoria para o período seguinte;
c) fixação do valor mínimo da contribuição social a ser paga durante o período compreendido entre 1° de abril do ano em que se realizar a Assembleia Geral Ordinária e 31 de março do ano seguinte;
d) fixação de valor máximo relativo a dívidas e despesas extra orçamentárias que a Diretoria pode autorizar sem prévia consulta à Assembleia Geral.
II) quadrienalmente, na 2ª quinzena de março, com o fim de eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal.
§1° – A prestação de contas deverá estar acompanhada de parecer do Conselho Fiscal.
§2° – A Assembleia Geral Ordinária também poderá deliberar sobre outros assuntos de interesse da associação.
Art.12 – Sempre que se julgar necessário, poderá ser convocada Assembleia Geral Extraordinária:
a) pelo Presidente;
b) pelo Vice-Presidente;
c) por, no mínimo, três membros da Diretoria;
d) por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos sócios contribuintes.
Art. 13 – As convocações para as Assembleias Gerais deverão ser feitas através de correspondência enviada aos sócios (pelo correio ou por meio virtual) e afixação de edital em lugar bem visível da sede social.
§1° – Do edital de convocação deverão constar, obrigatoriamente, o local de realização da Assembleia Geral, os horários das 1ª e 2ª convocações e a pauta dos assuntos a serem tratados.
§2° – A correspondência para os sócios deverá ser enviada até sete dias corridos antes da data de realização da Assembleia Geral.
Art. 14 – As Assembleias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias, reunir-se-ão, em 1ª convocação, com a presença da maioria absoluta dos sócios contribuintes quites com suas contribuições sociais e, em 2ª convocação, meia hora depois, com qualquer número, ressalvado o disposto nos artigos 15 e 41.
Art. 15 – Somente com a presença da maioria absoluta dos sócios contribuintes, em 1ª convocação ou com a presença de, pelo menos 1/3 (um terço) desses mesmos sócios, nas demais convocações, poderá a Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, deliberar sobre:
a) aquisição, gravação, cessão, empréstimo ou alienação de bens imóveis;
b) alteração do presente estatuto;
c) destituição da Diretoria e/ou do Conselho Fiscal.
Parágrafo único – Não havendo quórum necessário, na 1ª convocação, as convocações seguintes serão feitas com intervalo não superior a 3 (três) semanas em relação à convocação anterior, até que o quórum mínimo de 1/3 (um terço) seja atingido, devendo ser encaminhada aos associados, para cada convocação, nova correspondência.
Art. 16 – As deliberações das Assembleias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, serão tomadas pela maioria simples dos votos dos associados presentes, excetuado o disposto nos artigos 15 e 44.
Parágrafo único – Na hipótese do artigo 15, as deliberações serão tomadas pelo voto de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembleia Geral.
Art. 17 – Os sócios contribuintes, quites com suas contribuições sociais, poderão participar das Assembleias Gerais, vedada a participação por procuração.
Art. 18 – As Assembleias Gerais serão presididas pelo Presidente, à exceção da Assembleia Geral Ordinária que for eleger a nova Diretoria, a qual será presidida por qualquer dos sócios presentes, escolhidos, na ocasião, por maioria simples de votos.
Seção II – Da Diretoria
Art. 19 – A associação será administrada pela Diretoria, composta dos seguintes membros:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III – Primeiro Secretário;
IV – Segundo Secretário;
V – Primeiro Tesoureiro;
VI – Segundo Tesoureiro;
VII - Diretor Técnico;
VIII – Diretor Jurídico.
§ 1º – Os membros da Diretoria não receberão remuneração de qualquer espécie.
§ 2º - O Diretor Técnico será, obrigatoriamente, um médico veterinário.
Art. 20 – Os membros da Diretoria serão eleitos, quadrienalmente, pela Assembleia Geral Ordinária, convocada especificamente para este fim, podendo ser reeleitos.
Parágrafo único – Não poderão candidatar-se a cargos na Diretoria pessoas que pratiquem a exploração comercial de animais ou qualquer outro tipo de atividade envolvendo animais que conflitem com os princípios éticos e com os objetivos previstos neste estatuto.
Art. 21 – A posse da Diretoria será efetuada no mesmo dia da eleição, logo após apuração dos votos.
Art. 22 – A Diretoria reunir-se-á quinzenalmente ou sempre que ser fizer necessário e exercerá o seu mandato regulando seus atos pelo presente Estatuto e pelo Regimento Interno que vier a ser elaborado.
Parágrafo único – O “quórum” para decisões da Diretoria será de 5 (cinco) membros; em caso de empate, o Presidente terá o voto de qualidade.
Art. 23 – Ocorrendo vacância de algum cargo da Diretoria em prazo superior a 6 (seis) meses do término de sua gestão, será convocada Assembleia Geral Extraordinária para eleição de um novo ocupante do cargo, pelo tempo restante do mandato.
Parágrafo único – Se a vacância ocorrer em prazo igual ou inferior a 6 (seis) meses, o cargo permanecerá vago, sendo ocupado, cumulativamente, por qualquer um dos membros da Diretoria.
Art. 24 - Será exonerado de seu cargo, por decisão da maioria da Diretoria:
a) o Diretor que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas, num período de 12 (doze) meses contados a partir de l° de abril, sem que tenha apresentado justificativa ou, o tendo, que a justificativa não tenha sido aceita;
b) o Diretor que desrespeitar este Estatuto ou não acatar as deliberações da Diretoria ou da Assembleia Geral.
Parágrafo único – Caberá recurso para a Assembleia Geral da decisão da Diretoria de que trata este artigo, devendo a Assembleia ser convocada pelo Presidente, caso o solicite o Diretor exonerado.
Art. 25 – Compete à Diretoria:
a) administrar a associação, coordenando as atividades dos diferentes departamentos;
b) criar novos departamentos;
c) elaborar o Regimento Interno da Associação;
d) criar e instalar filiais;
e) aprovar novos sócios contribuintes;
f) credenciar fiscais;
g) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as suas próprias deliberações e as da Assembleia Geral;
h) manter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio da associação;
i) estabelecer contratos, convênios e intercâmbios com outros órgãos públicos ou privados;
j) selecionar chefes de departamentos e empregados em geral e decidir quanto a sua destituição;
k) outorgar vantagens aos sócios contribuintes quites com suas contribuições sociais;
l) contratar e fixar a remuneração dos empregados e de pessoal contratado, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Geral;
m) autorizar assunção de dívidas ou efetivação de despesas extra orçamentárias dentro do limite fixado pela Assembleia Geral Ordinária;
n) fixar valores relativos à “caixa pequena” e ao limite mínimo para depósito em conta-corrente bancária, conforme previsto no artigo 29, parágrafo único;
o) preparar proposta orçamentária para submeter à apreciação da Assembleia Geral Ordinária.
Art. 26 – Compete ao Presidente:
a) representar a associação, em todos os seus atos, em juízo ou fora dele e em suas relações com os poderes públicos e privados;
b) convocar e presidir as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e as reuniões de Diretoria, observado o disposto no artigo 18;
c) controlar, coordenar e supervisionar toda a administração da associação;
d) assinar toda a correspondência expedida pela associação;
e) autorizar despesas extra orçamentárias, dentro do limite fixado pela Assembleia Geral Ordinária, “ad referendum” da Diretoria;
f) apresentar, à Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, relatório das atividades da Diretoria e prestação de contas;
g) assinar cheques e ordens de pagamento, bem como efetuar depósitos bancários e aplicações financeiras, em conjunto com o Tesoureiro;
h) assinar, juntamente com o Secretário-geral, as atas das Assembleias gerais e das reuniões da Diretoria;
i) assinar termos de abertura e encerramento dos livros da associação e rubricar lhe as folhas.
Art. 27 – Compete ao Vice-presidente cooperar com o Presidente em todas as suas incumbências e substituí-lo em seus impedimentos.
Parágrafo único – O Vice-presidente poderá cumular o seu cargo com a chefia de um departamento, exceto o Departamento de Abrigo e Assistência Veterinária.
Art. 28 – Compete ao Primeiro Secretário:
a) proceder à lavratura e leitura das atas das Assembleias gerais e das reuniões da Diretoria;
b) convocar os sócios contribuintes para as Assembleias gerais providenciando, inclusive, a publicação dos editais;
c) expedir convites para sócios ou terceiros, por solicitação da Diretoria ou do Presidente, para participar de Assembleia Geral, reunião da Diretoria ou qualquer evento;
d) manter em dia a correspondência social;
e) organizar o arquivo da associação;
f) representar a associação nos casos de impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-presidente;
g) administrar o quadro de funcionários e pessoal contratado;
h) providenciar e controlar as compras e o almoxarifado.
Parágrafo único: Compete ao Segundo Secretário cooperar com o Primeiro Secretário em todas as suas incumbências, substituir em sua falta ou impedimento, e em caso de vacância.
Art. 29 – Compete ao Primeiro Tesoureiro:
a) guardar todos os valores da associação assim como a documentação correspondente;
b) abrir conta correntes em bancos e efetuar aplicações financeiras, em conjunto com o Presidente;
c) fazer todas as operações de recebimentos, cobranças, pagamentos, depósitos e retiradas de dinheiro, devendo os cheques, ordens de pagamento e depósitos bancários serem assinados em conjunto com o Presidente;
d) apresentar, trimestralmente, balancete à Diretoria;
e) manter a escrituração contábil de acordo com a legislação pertinente, podendo ser assessorado por profissional legalmente habilitado;
f) preparar o balanço anual para ser submetido à Assembleia Geral Ordinária.
§ 1º – Poderá ser mantido em “caixa pequena”, para atendimento a pequenas despesas, importância a ser estabelecida pela Diretoria, devendo o excedente acima de valor também fixado pela Diretoria, ser depositado em conta-corrente bancária;
§ 2º - Compete ao Segundo Tesoureiro cooperar com o Primeiro Tesoureiro em todas as suas incumbências, substituir em sua falta ou impedimento, e em caso de vacância.
Art. 30 – Compete ao Diretor Técnico:
a) assessorar a Diretoria em questões técnicas relativas à medicina veterinária;
b) assessorar a Diretoria no estabelecimento de normas para o funcionamento do abrigo e da clínica veterinária, supervisionando o cumprimento dessas normas;
c) opinar em todos os projetos de melhorias ou obras no abrigo e na clínica veterinária, acompanhando a execução dos serviços;
d) assessorar a Diretoria no recrutamento e seleção de médicos veterinários e pessoal auxiliar, para trabalhar no abrigo e na clínica veterinária.
Parágrafo único: O cargo de Diretor Técnico será obrigatoriamente exercido por um médico veterinário.
Art. 31 – Compete ao Diretor Jurídico:
a) Orientar e fiscalizar o trabalho da Associação no aspecto jurídico.
Parágrafo único: O Cargo de Diretor Jurídico será obrigatoriamente exercido por um advogado.
Seção III – Dos Departamentos
Art. 32 – A Diretoria será assessorada em seu trabalho pelos seguintes departamentos.
- Departamento de Abrigo e Assistência Veterinária
- Departamento Jurídico e de Fiscalização
- Departamento Educativo
- Departamento de Comunicação e Eventos
§1° – O chefe do Departamento de Abrigo e Assistência Veterinária será o Diretor Técnico.
§2° – A Diretoria poderá criar outros departamentos que se fizerem necessários.
Art. 33 – A chefia de departamento poderá ser exercida, voluntariamente, por qualquer sócio contribuinte que se apresentar e for aceito pela Diretoria ou por pessoa contratada pela Diretoria, com remuneração prevista no orçamento ou, à sua falta, fixada pela Diretoria, dentro do limite estabelecido na letra “d” do artigo 11.
Art. 34 – São funções do Departamento de Abrigo e Assistência Veterinária, sempre que possível e de acordo com a sua capacidade:
a) recolher e receber animais abandonados, proporcionando-lhes abrigo e assistência veterinária e eutanásia, quando for o caso;
b) estimular a adoção junto às famílias previamente aprovadas pela Amparar e fiscalizar os animais abrigados, vedada, em qualquer hipótese, a sua venda;
c) manter clínica veterinária para atendimento, preferencialmente, aos animais de propriedade da população de baixa renda;
d) proporcionar, preferencialmente à população de baixa renda, a utilização de métodos contraceptivos, com vistas a evitar a superpopulação de cães e gatos.
Parágrafo único – Os atendimentos na clínica veterinária serão cobrados mediante preços fixados em tabela elaborada pela Diretoria, permitida a dispensa do pagamento nos casos de comprovada pobreza do proprietário do animal.
Art. 35 – São funções do Departamento Jurídico e de Fiscalização:
a) acompanhar toda a legislação de interesse para a causa dos animais, mantendo arquivo atualizado da mesma;
b) assessorar a Diretoria em todas as questões relativas à legislação de interesse para os animais;
c) proceder a estudos com vistas ao aperfeiçoamento das leis que tratem de questões que afetem os animais;
d) orientar pessoas que recorram à associação com problemas relativos a animais;
e) apurar denúncias de maus tratos aos animais e adotar as medidas cabíveis;
f) propor a abertura de ações judiciais e acompanhá-las;
g) recrutar, selecionar e treinar fiscais.
Parágrafo único – As consultas ao Departamento Jurídico e a utilização de seus serviços serão cobrados mediante preços fixados em tabela elaborada pela Diretoria.
Art. 36 - São funções do Departamento Educativo:
a) promover campanhas sobre temas específicos ou gerais de proteção animal;
b) organizar exposições, visitas a escolas, espetáculos e outros eventos de caráter informativo e educativo;
c) elaborar cartilhas, folhetos e jornais informativos.
Art. 37 – São funções do Departamento de Comunicação e Eventos:
a) contatar com os meios de comunicação com vistas à divulgação da própria associação e dos trabalhos executados pelos diferentes departamentos;
b) divulgar material elaborado pelos departamentos;
c) promover eventos com vistas a aumentar o quadro social e o número de voluntários e angariar fundos para a associação;
d) contatar com entidades públicas e privadas com vistas a obter recursos e patrocínios;
e) elaborar o Boletim Informativo para distribuição interna entre os associados.
Seção IV – Do Conselho Fiscal
Art. 38 – O Conselho Fiscal será formado de 3 (três) membros e 2 (dois) suplentes, sendo eleitos juntamente com a Diretoria e com mandato por igual período, podendo ser reeleitos.
Parágrafo único – Os membros do Conselho Fiscal não receberão remuneração de qualquer espécie, aplicando-se a eles as mesmas restrições previstas no parágrafo único do artigo 20.
Art. 39 – Incumbe ao Conselho Fiscal:
a) fiscalizar os serviços da Tesouraria;
b) examinar balancetes e dar parecer por escrito;
c) dar parecer por escrito sobre a prestação de contas da Diretoria e do balanço anual;
d) assessorar a Diretoria na elaboração da proposta orçamentária;
e) sugerir medidas para o equilíbrio da situação financeira da associação;
f) verificar o exato cumprimento das disposições deste Estatuto e das deliberações da Diretoria e da Assembleia Geral.
g) dar publicidade, em qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, com relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
Art. 40 – O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, trimestralmente para apreciação dos balancetes dos três meses imediatamente anteriores.
Art. 41 – O Conselho Fiscal deverá comparecer à reunião de Diretoria para apresentação do seu parecer relativamente aos balancetes trimestrais e balanço anual.
Parágrafo único – Os membros do Conselho Fiscal poderão comparecer a qualquer outra reunião de Diretoria, a convite ou por seu próprio interesse.
Art. 42 – O Conselho Fiscal somente poderá reunir-se com a presença de todos os membros.
Parágrafo único – Perderá o cargo o conselheiro que motivar a remarcação da reunião do Conselho Fiscal por mais de duas vezes consecutivas sem justificativa aceitável, a critério da Diretoria.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Art. 43 – O patrimônio social será constituído de bens imóveis, móveis, semoventes, valores mobiliários e dinheiro.
Parágrafo único – Os semoventes que estiverem sob a guarda da associação não serão objeto, em qualquer hipótese, de transação comercial.
Art. 44 – As rendas da associação serão constituídas de:
a) legados, doações, subvenções, donativos e produtos de campanhas;
b) produto da venda de artigos alusivos à finalidade da associação;
c) receita de prestação de serviços;
d) contribuição dos sócios contribuintes;
e) subvenção do poder público Federal, Estadual e Municipal;
f) juros e correção monetária de aplicações financeiras;
g) aluguéis, dividendos e outras rendas originárias do patrimônio;
h) ministério de cursos, convênios e parcerias;
i) receita de edição e venda de publicações e/ou material audiovisual, produzidos pela Associação;
j) doações de entidades e clubes de serviço.
Art. 45 – Os imóveis não poderão ser cedidos a título gratuito a quem quer que seja sob qualquer hipótese.
Parágrafo único – Em caso de locação, os contratos deverão obedecer as normas legais vigentes à época e os valores deverão obedecer aos correntes no mercado.
Art. 46 – A alienação de bens móveis no valor superior a R$1.000,00 (hum mil reais) deverá ser submetida à deliberação da diretoria.
CAPÍTULO V
DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 47 – A associação poderá ser dissolvida por deliberação da maioria absoluta dos sócios presentes à Assembleia Geral convocada especificamente para esse fim, a qual só se poderá realizar com a presença de, no mínimo ¾ (três quartos) dos sócios contribuintes quites com suas contribuições sociais.
§1° – não obtido o quórum de três quartos, será feita nova convocação, para 30 (trinta) dias após a 1ª convocação, em que o quórum necessário será de 2/3 (dois terços) dos sócios contribuintes quites com suas contribuições sociais.
§2° – persistindo a falta de quórum, será feita uma terceira convocação, para 30 (trinta) dias após a segunda convocação, em que se poderá deliberar com qualquer número de sócios contribuintes quites com suas contribuições sociais.
§3° – Todas as convocações deverão obedecer ao disposto no artigo 13.
Art. 48 – O patrimônio da associação será transferido para outra entidade protetora de animais escolhida, por maioria simples de votos, pela mesma Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49 – A primeira Diretoria e o primeiro Conselho Fiscal serão eleitos por Assembleia Geral, a ser realizada nesta data, os quais terão um mandato de 4 anos, quando serão eleitos nova Diretoria e novo Conselho Fiscal, permitida a reeleição dos membros da primeira Diretoria e do primeiro Conselho Fiscal.
Art. 50 – Durante o primeiro período de gestão, caberá à primeira Diretoria eleita, juntamente com o Conselho Fiscal, promover a captação de recursos e efetuar as despesas que se fizerem necessárias, independentemente de prévia proposta orçamentária.
Art. 51 – Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Diretoria “ad referendum” da Assembleia Geral.
Conferem com o original. Ituverava-SP 11 de março de 2014
________________________________ ________________________________ ELIEZIO APARECIDO TRINDADE SOLANGE MARIA DE OLIVEIRA TORRES
Presidente Secretária
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